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segunda-feira, 16 de maio de 2016


POLITICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – PNRS
 

Com a provação do Politica Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), em agosto de 2010, Lei Federal nº 12.305, tendo como um de seus principais instrumentos o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Brasil deu um grande passo para a conscientização da sociedade quantos aos perigos causados na disposição inadequada de resíduos, comprometendo a qualidade de vida da população brasileira e o meio ambiente.  A PNRS disciplina a coleta, destino final e o tratamento de resíduos urbanos, perigosos, industriais, entre outros. A Lei estabelece, através de prazos ou limites temporais, metas importantes para o setor como o fechamento dos lixões e a consequente disposição final, ambientalmente adequada, dos rejeitos até 2014.  Outro marco importante da nova lei trata da política da Logística Reversa (LR)[1], que delega a cada segmento empresarial a incumbência de reaver os descartes pós-consumo de sua produção para que sejam reaproveitados no processo produtivo ou na fabricação de novos produtos.   Cabendo, agora, de acordo com a PNRS, a iniciativa privada a responsabilidade pelo ciclo de vida dos resíduos gerados de sua produção. Sendo a presente lei devidamente acatada, temas
importantes como a coleta seletiva, a reciclagem e a compostagem serão bem mais valorizados.
 
Vejamos como irá funcionar a partir de agora com a Logística Reversa:


A lei impõe, ainda, aos Estados, Distrito Federal e aos Munícipios a elaboração de planos de resíduos sólidos, em vigor a partir de 2012, como condição para que tenham acesso a recursos da União ou por ela controlados, bem como para que sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento. E aos particulares a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).




[1]  Logística Reversa - instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. (Fonte: PNRS).